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Coronavírus: Importante
O CREMERJ no uso de sua competência atribuída pela Lei 3268/57 e pelo Decreto Lei 44.045/58
Considerando a excepcionalidade causada pela ocorrência da pandemia do Covid 19 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rio de Janeiro
Considerando as medidas recentes divulgadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro determinando a restrição da movimentação de pessoas e normatizando o acesso da população aos Serviços de Saúde
Considerando que para a contenção da disseminação da doença, além das medidas restritivas à aglomeração de pessoas torna-se essencial que as vagas para atendimento disponibilizadas nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança e número suficiente de profissionais de saúde para execução desta tarefa
Recomenda:
Art 1º – Em Clínicas e ambientes hospitalares
1 – Os profissionais de saúde, na rede pública e privada, só devem atender a população de risco com o uso do de equipamentos de proteção individual (EPI), compostos minimamente de máscaras de proteção, luvas descartáveis e quando for o caso, avental de proteção.
2 – As Unidades de Saúde obrigam-se a fornecer aos profissionais de saúde este material mínimo
3- Para atendimento médico é suficiente a utilização de máscara cirúrgica padrão, além do avental e luvas descartáveis. Para procedimentos que coloquem o profissional em contato direto com secreção do paciente é obrigatório o uso de máscaras padrão N95 e óculos de proteção. Em Unidades intensivas e semi-intensivas é obrigatório o uso de máscara padrão N95
4 – Nas salas de espera de atendimento das clínicas e hospitais (triagem e/ou acolhimento) deve ser respeitado o espaço mínimo de segurança entre as pessoas em espera de 1 metro de distância para todos os lados. Lotado o espaço reservado para espera, os eventuais pacientes devem aguardar avaliação do lado de fora da Unidade de Saúde.
5 – Pacientes portadores de febre e tosse devem também utilizar mascaras de proteção desde sua entrada na Unidade de Saúde, sendo estas máscaras fornecidas pelo serviço de saúde. As máscaras deverão estar disponíveis em local visível na entrada das unidades.
6 – A autoridade sanitária deve promover campanha de esclarecimento à população, no sentido de restringir ao máximo sua ida as Unidades de Saúde. A população deve ser alertada para o risco da visita desnecessária ao Hospital. No caso de suspeita de infeções respiratórias compatíveis com COVID 19, os pacientes devem inicialmente permanecer recolhidos em sua residência, devendo comparecer as Unidades de Saúde apenas se portadores de febre, tosse e dificuldade respiratória.
7 – A previsão de vagas de atendimento nas Unidades de Saúde estabelecidas pela Autoridade Sanitária deve necessariamente ser compatível com o número de profissionais médicos de saúde existentes para o atendimento, todos devidamente habilitados e aptos ao exercício desta atividade.
Art 2º – Em Consultório Médico
1 – É obrigatório a existência no consultório médico do equipamento mínimo de proteção individual, composto de máscara e luvas descartáveis. A critério do médico pode também ser utilizado na consulta aventais descartáveis.
2 – Os equipamentos de proteção devem obrigatoriamente ser utilizados pelo médico no atendimento de pacientes portadores de febre e tosse. A critério do médico os equipamentos podem ser utilizados em todo tipo de consulta
3 – Entre cada consulta e/ou procedimento, independente do uso de luva, o médico deve, preferencialmente à vista do paciente, lavar as mãos com agua e sabão e/ou álcool 70º.
4 – Sugere-se fortemente que os pacientes portadores de febre e tosse também utilizem máscaras de proteção. Essas máscaras podem ser fornecidas pelo médico ou trazidas pelo próprio paciente. O atendimento pode ser restringido aos pacientes protegidos com máscara. Neste caso, os pacientes devem ser previamente informados que só terão acesso ao consultório em uso das máscaras solicitadas.
5 – O número de pacientes e acompanhantes esperando na sala de espera deve ser compatível com o espaço existente, garantindo a distância mínima de 1 metro para todos os lados entre as pessoas presentes na sala de espera. Estando esta cheia, os pacientes e acompanhantes devem ser orientados a esperar fora da sala, preferencialmente na recepção do empreendimento ou em local aberto.
6 – Deve ser permitida a presença do menor número possivel de acompanhantes dos pacientes. Esta restrição deve ser avisada no momento da marcação da consulta. Reduzir ao máximo a presença de objetos que possam servir de fonte de contágio de infecção, como livros e brinquedos nos consultórios pediátricos
7 – Na recepção do consultório deve ser disponibilizada solução de álcool 70º para uso dos paciente e acompanhantes na sua entrada.
Art 3º- Esta recomendação entra em vigor imediatamente, vigorando enquanto durar a pandemia de corona vírus no país.
Dispõe sobre a realização de procedimentos e cirurgias eletivas no Estado do Rio de Janeiro na vigência da pandemia de COVID-19
CREMERJ no uso de sua competência atribuída pela Lei 3268/57 e pelo Decreto Lei 44.045/58,
CONSIDERANDO a excepcionalidade causada pela ocorrência da pandemia do COVID-19 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rio de Janeiro
CONSIDERANDO as medidas recentes divulgadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro determinando a restrição da movimentação de pessoas e normatizando o acesso da população aos Serviços de Saúde
CONSIDERANDO que para a contenção da disseminação da doença, além das medidas restritivas à aglomeração de pessoas torna-se essencial que as vagas para atendimento disponibilizadas nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança e número suficiente de profissionais de saúde para execução desta tarefa
CONSIDERANDO que os pacientes portadores de doença CRÔNICA representam em torno de 25 a 50% dos pacientes infectados, e que apresentam maiores taxas de mortalidade;
CONSIDERANDO que os pacientes com câncer apresentam taxa de mortalidade de 5,6%;
CONSIDERANDO que os pacientes com hipertensão arterial sistêmica apresentam taxa de mortalidade de 6%;
CONSIDERANDO que os pacientes com diabetes apresentam taxa de mortalidade de 7,3%;
CONSIDERANDO que os pacientes com doença cardiovascular apresentam taxa de mortalidade de 10,5%;
CONSIDERANDO que os fatores associados a maior chance de morte são: idade acima de 50 anos, presença de doenças crônicas;
CONSIDERANDO que 60% dos pacientes apresentam alterações radiológicas no tórax e 89% alterações na tomografia de tórax;
CONSIDERANDO que os pacientes com doença cardiovascular tem maior chance de se contaminar com o vírus;
CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas que demandem pós-operatório em CTI pode obstruir um leito de terapia intensiva em caso de necessidade
CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas aumenta a circulação de pessoas nas ruas (Acesso aos hospitais) e dentro dos hospitais (responsáveis e visitas)
CONSIDERANDO a decisão do dia 12/03/2020 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que suspende a cobrança de cumprimento pelas operadoras de saúde de prazos de atendimento para a realização de procedimentos eletivos.
RESOLVE
- Recomendar o cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – de pacientes com doença benigna, exceto cirurgias cardíacas e aqueles cuja suspensão possa gerar risco a curto prazo para a saúde do paciente.
- Recomendar o cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – em pacientes com fatores de risco (Idade maior de 50 anos, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, pneumopatas, renais crônicos e tabagistas) para o agravamento da COVID-19
- Recomendar o preenchimento de consentimento informado específico (ver anexo), para as cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos.
- Recomendar o cancelamento de cirurgias que necessitem o uso de leitos de terapia intensiva, exceto os casos considerados urgências, emergências, procedimentos e cirurgias oncológicas / cardíacas.
- Recomendar que o Responsável Técnico da unidade hospitalar mantenha reservados os leitos de terapia intensiva para a epidemia de tal forma que as cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – não deixem pacientes de Covid 19 sem acesso a leitos dessas unidades